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EVINIS TALON

Direito Penal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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Evinis Talon | Advogado Criminalista

O que mudou 3 anos após meu pedido de exoneração?

No dia 20/01/2015, entrei, pela última vez, numa repartição pública como agente do Estado. Era o meu último dia como Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sobre os motivos que me levaram a pedir exoneração, com 26 anos de idade, desse importante cargo público, recomendo a leitura de um texto anterior (leia aqui). No dia 21/01/2015, para entrar em qualquer fórum, já não mais era visto como “colega do Estado”. Deveria esperar

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Evinis Talon | Advogado Criminalista

Simplicidade nos Juizados Especiais Criminais?

A Lei nº 13.603/2018 alterou a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cujo art. 62 passou a ter a seguinte redação: “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.” Trata-se, unicamente, da inclusão da simplicidade como princípio orientador dos processos nos Juizados Especiais Criminais. Ocorre que

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Evinis Talon | Advogado Criminalista

Competência na execução penal: federal ou estadual?

Competência na execução penal: federal ou estadual? Na execução penal, além da competência em razão do lugar, deve-se considerar que há estabelecimentos prisionais estaduais e federais. Assim, qual seria a Justiça competente em cada caso? De início, deve-se destacar o teor do art. 65 da Lei de Execução Penal: “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.” Como regra, cabe ao Juiz da

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Quais crimes são imprescritíveis e inafiançáveis?

Crimes imprescritíveis e inafiançáveis A fiança consiste em uma caução prestada pelo acusado que servirá como garantia para pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Após o pagamento da fiança, o réu passa a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de algumas obrigações, como comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal

Direito ao silêncio
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Evinis Talon | Advogado Criminalista

A confissão espontânea e suas divergências

Como se sabe, o art. 65, III, “d”, do Código Penal, prevê que a confissão espontânea da autoria do crime, perante autoridade, é circunstância que sempre atenua a pena. Além disso, a importante súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Destarte, entende-se que sempre que o

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As agravantes e os crimes culposos

Inicialmente, destaca-se que as agravantes estão previstas, sobretudo, no art. 61 do Código Penal: Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro

Delegado
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Evinis Talon | Advogado Criminalista

Mais liberdade para o Delegado de Polícia

O Delegado de Polícia Como é sabido, a atribuição para instaurar o inquérito policial é do Delegado de Polícia (art. 5º do Código de Processo Penal). Entretanto, o procedimento jamais poderá ser arquivado exclusivamente na Delegacia, dependendo de requerimento do Ministério Público e decisão judicial. É necessário questionar por quais motivos o Delegado não poderia ter mais “poder” ou liberdade na fase inquisitorial. Ao contrário do que se imagina, não se deve confundir o aumento

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Você sabe a diferença entre injúria racial e racismo?

Você sabe a diferença entre injúria racial e racismo? Embora nosso país seja multicultural e com uma feliz diversidade, ainda há um forte preconceito. Infelizmente, a discriminação é diária. Nesse diapasão, o Direito Penal atua, por exemplo, para tentar reprimir a discriminal de cunho racial. Porém, quais são as diferenças entre o racismo e a injúria racial? O racismo tem previsão legal na Lei nº 7.716/1989, enquanto a injúria racial está prevista no art. 140,

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Por que muitos Advogados não dão certo?

Num dia desses, durante uma conversa, perguntaram-me se o Advogado pode dedicar-se a aprender empreendedorismo, marketing, liderança, gestão etc. Ou isso seria incompatível com a necessidade de ter um conhecimento especializado? Como já mencionei em vários textos, entendo que o Advogado generalista está com os dias contados. É necessário ser especialista, focado em apenas uma área (criminal, cível, trabalhista etc.), sob pena de não conseguir conciliar o conhecimento teórico e prático necessário para atuar, além

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Exame criminológico: faculdade ou obrigatoriedade?

Exame criminológico: faculdade ou obrigatoriedade? Se tem algo que os Juízes da Execução Penal precisam entender é que o exame criminológico é uma faculdade, e não uma obrigatoriedade. Pelo critério do art. 112 da Lei de Execução Penal, nem deveria ser uma possibilidade, considerando que não se trata de um requisito legal. Assim, não seria possível condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico, cabendo ao Juiz somente avaliar os critérios objetivos e

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