STF: não cabe insignificância ao crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação
STF: não cabe insignificância ao crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 240703 AgR, decidiu que o crime do art. 183 da Lei 9.472/1997 possui natureza formal e se consuma com o mero desenvolvimento clandestino da atividade de telecomunicação. Ainda, ao delito não é cabível a aplicação do princípio da insignificância, pois a utilização precária de transmissores não autorizados interfere potencialmente em outros serviços de