STJ: é possível o reconhecimento da atenuante da confissão parcial
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp n. 2.273.042/MA, decidiu que “o reconhecimento da atenuante da confissão parcial é cabível, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ, quando o réu admite fatos relevantes para a condenação, ainda que negue a autoria completa ou apresente confissão qualificada”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. APLICADA A MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem considerou desfavorável a quantidade da droga apreendida para exasperar a pena-base e negou a aplicação da atenuante da confissão, além de ter aplicado a minorante do tráfico privilegiado em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, ainda que o réu tenha negado a propriedade da droga; e (ii) se a quantidade da droga pode ser utilizada na fixação da pena-base e também para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial é cabível, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ, quando o réu admite fatos relevantes para a condenação, ainda que negue a autoria completa ou apresente confissão qualificada. No caso, a confissão do recorrente, que admitiu ter permitido que a droga fosse guardada em sua residência, enseja a aplicação da referida atenuante. 4. A quantidade da droga não pode ser valorada tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem, conforme precedentes do STJ. Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu nesse erro ao utilizar o mesmo critério em ambas as fases da dosimetria. 5. O redimensionamento da pena é necessário para corrigir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixando-se a fração de 2/3, dado que a quantidade da droga já foi considerada na primeira fase da dosimetria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.273.042/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 20/12/2024.)
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