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EVINIS TALON

Direito Penal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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STJ: nulidade absoluta não pode ser declarada em supressão de instância

STJ: nulidade absoluta não pode ser declarada em supressão de instância A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 686.002/SP, decidiu que “mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado”. Confira a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.

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STJ: a prisão domiciliar é possível em qualquer momento da pena A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 366.517/DF, decidiu que é possível a prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha, nos termos do art. 117 da LEP.  Confira a ementa relacionada: EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO COM IDADE AVANÇADA E COM INÚMERAS PATOLOGIAS. VIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA

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TRF1: reconhecimento fotográfico não sustenta por si só a condenação A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o reconhecimento fotográfico produzido na fase policial, um ano após o fato criminoso, e que não foi renovado em juízo, não sustenta a condenação de um réu, denunciado e condenado por roubo a uma agência dos Correios, no município maranhense de Cantanhede. Ao apelar da sentença condenatória, a Defensoria Pública da União

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STJ: quantidade de droga não pode ser usada em 2 etapas da dosimetria A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 695.425/PR, decidiu que “a quantidade do material entorpecente não pode ser utilizado em duas etapas da dosimetria, sob pena de bis in idem”.  Confira a ementa relacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO

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STJ: hipóteses de concessão do indulto de 2017 (Informativo 721)

STJ: hipóteses de concessão do indulto de 2017 (Informativo 721) No REsp 1.953.596-GO, julgado em 07/12/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto. Informações do inteiro teor: Inicialmente, ressalta-se a existência de jurisprudência desta Corte Superior de Justiça

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STJ: apenado não precisa passar por regime intermediário para obter LC

STJ: apenado não precisa passar por regime intermediário para obter LC A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 664.364/SP, decidiu que “não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal”. Confira a ementa relacionada: PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS

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STJ: transportar arma de fogo admite participação (Informativo 721)

STJ: transportar arma de fogo admite participação (Informativo 721) No REsp 1.887.992-PR, julgado em 07/12/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação. Informações do inteiro teor: No caso, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, pois o

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STJ afasta bis in idem em crime comissivo por omissão ​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível aplicar o aumento de pena decorrente da relação de parentesco ou autoridade sobre a vítima (artigo 226, inciso II, do Código Penal) a uma mulher que foi condenada pelo crime de estupro de sua própria filha, na modalidade omissão imprópria. Para o colegiado, a posição de mãe constitui elemento normativo do tipo

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STJ: possibilidade de ingresso policial sem mandado em quarto de hotel ​A polícia pode entrar em quarto de hotel para apurar suspeita de tráfico de drogas, mesmo sem autorização judicial ou consentimento do hóspede, caso existam indícios suficientes de que o local é utilizado para a prática do delito. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou lícitas as provas colhidas em ação na qual os policiais, sem

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TRF1: desnecessária a intimação pessoal no delito de retenção dos autos A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jequié/BA que condenou um advogado pela prática do crime de retenção dos autos. Consta dos autos que o acusado, na qualidade de advogado, postulando em causa própria em ação de execução motiva pela União, fez carga dos autos e os deixou

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