
Perigo de desastre ferroviário
Perigo de desastre ferroviário O crime de perigo de desastre ferroviário está previsto no art. 260 do Código Penal. A previsão legal do desastre ferroviário está no §1º do mesmo artigo. Perigo de desastre ferroviário Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II – colocando obstáculo na linha; III – transmitindo falso


















