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Evinis Talon

Se o Direito Penal fosse uma escola de samba, quais seriam as notas de cada quesito?

25/02/2017

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Se o Direito Penal fosse uma escola de samba, quais seriam as notas de cada quesito?

Quais seriam as notas de cada quesito se o Direito Penal fosse uma escola de samba? Considerando o carnaval, tentei estabelecer essa relação entre o Direito Penal e os quesitos avaliados nos desfiles das escolas de samba.
 
Alegoria: nota 1

No carnaval, a alegoria se refere aos carros alegóricos, ou seja, aos grandes monumentos das escolas de samba.

Consideremos, então, que no Direito Penal a alegoria se refere aos prédios nos quais se acusa, julga-se e executa-se a pena.

Se considerarmos os prédios do Judiciário e do Ministério Público, a nota seria 10, sem sombra de dúvidas. São prédios imponentes, novos e com uma aparência faraônica. Nas comarcas menores, esses prédios são consideravelmente maiores e mais luxuosos do que o prédio ou a sede da empresa mais rica do local. As sedes estaduais, regionais ou nacionais competem, em igualdade, com as sedes das maiores empresas do país.

Contudo, outros imóveis fazem a nota da alegoria cair vertiginosamente.
Quanto às delegacias, muitas delas sofrem com falta de estrutura e de pessoal. Entretanto, nada é pior do que os “imóveis” da execução penal, ou seja, os estabelecimentos prisionais.

Os estabelecimentos prisionais no Brasil nada se parecem com as outras alegorias citadas no começo desta avaliação. Se apresentarmos a desavisados algumas fotografias desses imóveis, alguns dirão que os fóruns e os prédios do órgão acusador estão localizados em cidades europeias, enquanto os presídios são construções de países subdesenvolvidos.

Por esses motivos, os presídios detonam a avaliação das outras “alegorias”. São perigosos, destruídos e sujos. Suas condições de higiene são tão baixas que quem entra neles precisa ter os cabelos raspados para que as doenças não se espalhem. Na média entre todas as alegorias, comparando o luxo de alguns prédios (fóruns e sedes do Ministério Público) e a miséria de outros imóveis (estabelecimentos prisionais), a nota é 1 (um).
 
Fantasias: nota 5

Por fantasias no Direito Penal, considero o seu viés simbólico, isto é, a sua utilização com o mero intuito de atribuir uma aparente efetividade ao controle social por meio da intervenção penal. O simbolismo penal é uma fantasia problemática!

No Brasil, o Direito Penal simbólico é diuturnamente invocado após a ocorrência de algum crime grave. Depois de um homicídio que causa clamor público, surgem projetos de lei propondo penas perpétuas, castração química, supressão de direitos da execução penal etc. Cedo ou tarde, esses projetos são considerados inconstitucionais, mas já serviram como fator simbólico.

Ocorre que o excesso de Direito Penal simbólico no Brasil não significa qualidade. Erramos quando nos utilizamos do Direito Penal simbólico, mas erramos, principalmente, porque não sabemos como formulá-lo ou aplicá-lo.

Como exemplo, menciono o Decreto do Indulto de 2016, quando, sob o pretexto de enviar um “recado à criminalidade”, foram inviabilizados direitos sobre os quais há um consenso básico, como a comutação. O equívoco desse “Direito Penal simbólico” foi impor um simbolismo que atingisse fatos pretéritos, não tendo nenhuma relevância para o futuro, considerando que a mudança de Presidente da República ou de Ministro da Justiça pode gerar um novo Decreto do Indulto, anualmente editado, com parâmetros totalmente distintos.

Pelo excesso de Direito Penal simbólico o Brasil merecia um 10. Entretanto, por se equivocar na sua aplicação, seja por atingir apenas fatos passados, seja por exagerar na inconstitucionalidade, a nota final cai para 5 (cinco).
 
Comissão de frente: nota 5

Como Comissão de frente no Direito Penal, devemos considerar aqueles que agem logo no início e que entram em cena antes de qualquer outro ator jurídico. Portanto, refere-se a atuação policial.

A Polícia é extremamente necessária. Não haveria Direito Penal sem a atuação ostensiva e investigativa da Polícia.

Entrementes, parcela ínfima da Polícia age de forma temerária. Atualmente, foram encontrados “kits de flagrante” em algumas cidades, isto é, instrumentos de crime que poderiam ser utilizados arbitrariamente como meio de “enxerto” quando o detido se recusasse a colaborar. Como referido, isso não ocorre em todos os lugares, tampouco reflete a atuação da maioria, mas atitudes assim, mesmo que venham de uma minoria, colocam em risco a estabilidade do Direito Penal, pois geram inúmeros problemas quanto aos crimes de posse, como tráfico e porte de armas. Esse tipo de atuação por parte de um ou dois policiais pode gerar indevidas condenações de dezenas de pessoas.

Por essas razões, a nota é 5 (cinco).
 
Mestre-sala e porta-bandeira: nota 1

É difícil definir o que ou quem entraria na avaliação desse quesito quando a escola de samba é o Direito Penal.

Podemos considerar que mestre-sala e porta-bandeira são, pela sintonia perceptível por todos, o Juiz e o Promotor de Justiça que, durante a fala da defesa no plenário do júri, estabelecem um animado e afável diálogo. Com essa conversa, atrapalham a defesa, tiram a atenção dos jurados e passam uma falsa impressão de que o Ministério Público é um auxiliar do Juiz ou que estão atuando conjuntamente, o que legitima perante os jurados a fala de alguém “aparentemente” imparcial. Essa sintonia é vergonhosa durante os júris.

Também poderia entrar nesse quesito a sintonia existente entre alguns acusadores e Magistrados. Quando o acusador requer algo, o Magistrado automaticamente defere. As perguntas feitas pelo acusador, ainda que induzam a testemunha a alguma resposta, são aceitas passivamente. Contudo, quando a defesa pergunta algo, não há a mesma sintonia, pois a indagação é afastada pelo Magistrado ou este pergunta à defesa o que pretende provar com aquela pergunta.

Esses exemplos de sintonias antirrepublicanas – que felizmente não ocorrem em todos os lugares – fazem com que a nota desse quesito seja 1.
 
As notas dos próximos quesitos serão apresentadas no artigo de amanhã.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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