STJ: pedido de ANPP pode retroagir
Em decisão colegiada julgada em 4 de agosto de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar a remessa dos autos à origem para manifestação motivada do Ministério Público sobre o cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP). No caso, o Ministro decidiu que o pedido de ANPP formulado na primeira oportunidade útil, após a vigência da norma e antes do trânsito em julgado, não está sujeito à preclusão consumativa, quando presentes, em tese, os requisitos legais.
Confira a ementa relacionada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO PENAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. PRIMEIRA OPORTUNIDADE ÚTIL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE REFORMOU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUISITOS EM TESE PRESENTES. REMESSA PARA MANIFESTAÇÃO MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A retroatividade do acordo de não persecução penal é possível quando o pedido é formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência da norma. 2. O Ministério Público deve se manifestar, de forma motivada, sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento, quando ainda não oferecido ou ausente justificativa para o não oferecimento. 3. Acolhem-se os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do pedido de acordo de não persecução penal na primeira oportunidade útil, em processo sem trânsito em julgado. Verifica-se pena definitiva inferior a 4 anos e ausência de inércia defensiva. Determina-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público sobre o cabimento do acordo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e remeter os autos à origem para manifestação do Ministério Público. (EDcl no REsp n. 2.120.841/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
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