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STF: Ministro determina alteração de comarca de júri para garantir imparcialidade de jurados

20/03/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 15 de março de 2019 (leia aqui).

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o julgamento dos acusados de serem os mandantes do assassinato do empresário Arnaldo Tesch, morto a facadas na serraria de sua propriedade, em Santa Maria de Jetibá (ES), em 2012, seja realizado em comarca distinta do local do crime. Os réus são pai e filha: sogro e esposa da vítima. Ao conceder parcialmente o Habeas Corpus (HC) 167960, o ministro acolheu o argumento da defesa de que haveria dúvida quanto à imparcialidade do júri.

A defesa alegou que o Município de Santa Maria de Jetibá tem população inferior a 40 mil habitantes, sendo 80% composta por pomeranos (alemães) ou descendentes, entre eles a vítima, enquanto os réus têm pele escura e não são naturais da região. A família da vítima tem influência financeira e política e seu irmão teria ameaçado a advogada dos réus bem como uma testemunha de defesa. Outro argumento é o de que a cobertura do crime pela imprensa local causou comoção social. Informações obtidas nas redes sociais revelam ainda que todos os jurados têm laços de amizade ou parentesco com a família da vítima.

Para o ministro Lewandowski, “o somatório dessas circunstâncias leva a um fundado receio sobre a imparcialidade dos jurados e a consequente inidoneidade do julgamento, apto a justificar o desaforamento do feito, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal (CPP)”. O relator também levou em consideração informações prestadas pelo juiz titular da Comarca de Santa Maria de Jetibá ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) nas quais narra os fatos com “indevidos elementos valorativos”. Segundo o juiz, “o crime narrado na denúncia causou grande revolta na sociedade local, em função da vítima ser uma pessoa conhecida da população e pelo fato de ser uma pessoa trabalhadora e que não tinha inimigos, estando a sociedade clamando por Justiça”.

Em sua decisão, o relator afirma que a questão do desaforamento do júri é matéria de ordem pública e a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVIII), ao reconhecer a instituição do júri, determina que seja assegurada a plenitude de defesa. “Nas hipóteses de persecução penal, é preciso que seja observada a igualdade entre as partes, prerrogativa que compõe e dá significado à cláusula do devido processo penal”, disse Lewandowski, acrescentando que as alegações justificam a modificação da competência territorial, que não causará qualquer dano à acusação, o que não se pode afirmar quanto à defesa.

O pedido de desaforamento do júri havia sido negado pelo TJ-ES e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que se baseava em alegações genéricas, sem apresentação de apresentadas provas concretas que demonstrassem a parcialidade dos jurados. Mas, de acordo com o ministro Lewandowski, a legislação penal e processual penal não exigem o acompanhamento de provas concretas ou “a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência” (como destacado em precedente do ministro Dias Toffoli – HC 109023). De acordo com o artigo 427 do CPP, o desaforamento é medida excepcional, mas deve ser determinado por interesse da ordem pública, se houver risco à segurança do réu ou em caso de dúvida sobre a imparcialidade do júri.

Em sua decisão, o ministro determinou que o Tribunal do Júri seja realizado em outra cidade, da mesma região, onde não subsistam os motivos narrados nos autos.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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