
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista O crime de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho está previsto no art. 203 do Código Penal. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


























