
Estabelecimentos penais: o que diz a LEP?
Estabelecimentos penais: o que diz a LEP? TÍTULO IV Dos Estabelecimentos Penais CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.460, de 1997) § 2º – O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar






















