
Peculato
Peculato O crime de peculato está previsto no art. 312 do Código Penal. Sua forma culposa está prevista no §2º do mesmo artigo. Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º – Aplica-se a mesma pena,

































