Prisão domiciliar: o que diz o CPP?
Prisão domiciliar: o que diz o CPP? No Código de Processo Penal, a prisão domiciliar está prevista nos arts. 317 a 318-B. Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).