STJ

Evinis Talon

STJ: continuidade delitiva em caso de imprecisão sobre número de crimes

28/07/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

STJ: continuidade delitiva em caso de imprecisão sobre número de crimes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1829308/RS, decidiu que, via de regra, “a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos cometidos”.

Todavia, quando há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, a fração de aumento deve ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos.

Confira a ementa relacionada: 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. PRESCINDIBILIDADE. VÍTIMA SUBMETIDA A INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. I – A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos cometidos. Todavia, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte. II – No presente caso, como as instâncias ordinárias assentiram que os reiterados estupros aconteceram entre os 11 anos da vítima até esta completar 14 anos, deve ser considerada a fração de aumento de pena em seu limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1829308/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)

Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.

Leia também:

STF: porte de drogas para consumo próprio e reincidência

STJ: redução da pena não implica em alteração obrigatória do regime

STJ: indicar o número de majorantes é insuficiente para aumentar a pena

 

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon