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STJ: indicar o número de majorantes é insuficiente para aumentar a pena

20/03/2021

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STJ: indicar o número de majorantes é insuficiente para aumentar a pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1798264/RS, decidiu que “para a elevação da pena em fração superior a 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta”.

No caso, houve a incidência da Súmula 443 do STJ:

Súmula 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Confira a ementa relacionada:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a elevação da pena em fração superior a 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito.

Incidência da Súmula n. 443/STJ.

2. Na espécie, não há qualquer ilegalidade no tocante à escolha da fração de 3/8 (três oitavos) pelo Tribunal de origem para o aumento da pena, pois este logrou apresentar fundamentação concreta e idônea, não se limitando a apontar o número de qualificadoras reconhecidas (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), fazendo menção às circunstâncias concretas do crime, consistentes no fato de os agentes terem agido com perfeita divisão de tarefas, pois enquanto um deles apontava a arma de fogo na direção da cabeça da vítima e a retirava do veículo, o outro prontamente assumiu o volante, permitindo a imediata fuga do local, denotando comunhão de esforços e vontades que potencializaram o poder de ofensa aos bens tutelados pelo ordenamento jurídico (e-STJ fls. 325/326).

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1798264/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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