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TJRJ: tese de consunção entre cárcere privado e estupro

27/07/2023

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TJRJ: tese de consunção entre cárcere privado e estupro

A Sétima Câmara Criminal do TJRJ, na Apelação Criminal nº 00031823420158190205, decidiu que o crime de cárcere privado deve ser absorvido pelo crime de estupro quando a privação de liberdade da vítima foi o modo pelo qual o acusado encontrou para a satisfação de sua libido, não podendo, portanto, ser considerado como crime autônomo.

Confira a ementa abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTO AO CRIME DO ART. 148 DO CP, REQUER APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO PARA CÁRCERE PRIVADO SIMPLES; EXTIRPAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F DO CP; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA; E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1- In casu, malgrado o laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso não tenha atestado vestígios, verifica-se que o cometimento do crime de estupro ficou demonstrado pela prova oral, na qual a vítima relata toda a dinâmica delitiva, de maneira minuciosa, e coerente com o depoimento colhido ainda na fase inquisitorial, bem como com as oitivas das demais testemunhas arroladas pela acusação. Nessa toada, releva-se que a versão da ofendida é idônea e justifica a emissão juízo de censura, notadamente porque não vislumbrado seu interesse em prejudicar o acusado. 2- No que tange à agravante descrita no art. 61, II, f do CP, entende-se que mesma foi narrada na inicial, já que o ofendida era ex- companheira do apelante, sendo a referida agravante, incutida pela Lei nº 11.340/06 no rol do art. 61, atraída para espécie, diante da evidente violência perpetrada contra a mulher. 3- Já no que diz respeito ao reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, verifica-se que inexiste prova nos autos que comprove a ocorrência de circunstância relevante que autorize a redução da reprimenda, assim, mais uma vez, rechaça-se o pleito da defesa. 4- Noutro giro, dá-se razão à defesa quanto ao pleito de reconhecimento da absorção do crime de cárcere privado pelo crime de estupro. Afinal, a privação de liberdade da vítima foi o modo pelo qual o acusado encontrou para a satisfação de sua libido, não podendo, no caso em tela, ser considerado como crime autônomo. Destarte, aplicando-se o Princípio da Consunção, tem-se que o crime descrito no art. 148, § 1º, V do CP figurou como crime meio para a consumação do crime fim, que foi aquele previsto no art. 213 do aludido diploma legal, sendo aquele absorvido por este. 5- Pena base fixada no mínimo legal, majorada na segunda fase do cálculo, diante da agravante prevista no art. 61, II, f do CP. Alteração do regime prisional fechado para semiaberto, considerando que o Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, ao considerar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, concluiu ser possível, o afastamento da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ – APL: 00031823420158190205 RJ 0003182-34.2015.8.19.0205, Relator: DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, Data de Julgamento: 13/08/2015, SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/08/2015 00:00)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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