medida de segurança

Evinis Talon

Medida de segurança e vedação às penas perpétuas

28/02/2018

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A prática de um fato típico, ilícito e culpável enseja a aplicação de uma sanção penal ao agente.

Quando falamos em medida de segurança, estamos falando da sanção aplicada aos inimputáveis (arts. 26 e 97 do Código Penal). Trata-se de uma espécie de sanção penal, ao lado da pena (aplicada aos imputáveis).

O art. 26 do Código Penal dispõe: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Por sua vez, o art. 97 do CP afirma: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”

Embora o art. 26 fale em “isenção” da pena, deve-se entender que, apesar de não ter pena, há medida de segurança (absolvição imprópria), que também tem natureza penal.

A questão mais relevante é que não há um prazo estipulado como limite para a execução da medida, o que pode torná-la abusiva, ofendendo diretamente princípios constitucionais e penais, como o da proporcionalidade da sanção penal, da vedação de penas perpétuas e da individualização da pena.

Urge destacar que as penas perpétuas são vedadas pela Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII, “a”. Logo, a análise do limite temporal das medidas de segurança é de extrema importância.

No que concerne à duração da medida de segurança, há três entendimentos que se destacam.

O primeiro entendimento é no sentido de que não há prazo de duração da medida de segurança, ou seja, ela perdurará enquanto houver necessidade de tratamento destinado à cura ou manutenção da saúde mental do inimputável. Entrementes, essa visão é totalmente contrária à Constituição, mormente quanto à vedação das penas perpétuas.

A segunda corrente defende que poderá permanecer internado pelo máximo que a nossa legislação permite, isto é, 30 anos, conforme o art. 75 do CP.

Por último, temos o entendimento do STJ, exposto em sua súmula 527: “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

Portanto, dos três entendimentos expostos, o sumulado pelo STJ é o mais garantista, porque põe um limite à medida de segurança (ao contrário da primeira corrente) e estabelece tal limite de acordo com a gravidade do crime praticado (não considerando o limite genérico de 30 anos, ao contrário da segunda corrente).

Há algumas decisões que acolhem esse terceiro entendimento:

[…] 2. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade. […] (STJ, Sexta Turma, HC 167.136/DF, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 02/05/2013)

[…] 1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30 (trinta) anos estabelecido no art. 75 do Código Penal, caso o máximo da pena cominada seja superior a este período. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia, manifestou-se no sentido de que a medida de segurança deve obedecer a garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo, nos termos do art. 5.º, XLVII, alínea b, da Constituição da República, aplicando, por analogia, o limite temporal de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal. […] (STJ, Quinta Turma, REsp 964.247/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/03/2012)

A crítica às correntes anteriores é razoavelmente simples. Cita-se, por exemplo, como seria desproporcional que alguém que responde por uma lesão corporal (art. 129, caput, do CP), cuja pena máxima é de 1 ano, permanecesse sujeito à medida de segurança sem um limite de tempo ou com a limitação de 30 anos.

Apesar de nossa legislação não trazer nada específico a respeito da duração da medida de segurança, ela não pode ser uma exceção às penas perpétuas, pois não deixa de ser uma forma de privação da liberdade do agente.

Um entendimento ainda mais garantista e preocupado com a proporcionalidade das sanções penais iria além dos posicionamentos anteriormente mencionados. Defenderia que a duração máxima da medida de segurança não é o limite genérico de 30 anos, tampouco o tempo da pena máxima abstratamente considerada. Ora, como impor a alguém uma medida de segurança pelo mesmo tempo da pena máxima prevista para o crime, se, na prática, dificilmente alguém sofre a imposição da pena máxima?

Assim, o correto seria que o limite da medida de segurança fosse igual ao resultado da dosimetria da pena. Noutras palavras, se um crime tem pena de 1 a 4 anos, por exemplo, a corrente adotada pelo STJ defenderia como limite para a medida de segurança o prazo de 4 anos (pena máxima abstratamente cominada). Contudo, uma posição mais garantista defenderia a necessidade de realizar uma dosimetria da pena, passando pelas três fases, com o desiderato de alcançar o tempo de pena que seria imposto, caso o agente fosse condenado.

Dessa forma, se, no exemplo citado, o resultado da dosimetria da pena fosse igual a 2 anos, deveria ser esse o limite da medida de segurança, e não o prazo de 4 anos.

Tema sugerido por Suzana Maria, advogada, Brasília. Você também pode sugerir algum texto (clique aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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