
Inquéritos policiais em curso e o afastamento do benefício legal do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (Informativo 596 do STJ)
No EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (clique aqui). Informações do inteiro teor: A divergência existente no âmbito da Terceira Seção do STJ consiste na possibilidade (ou não)

































