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Evinis Talon

CNJ: saiba a diferença entre notícia-crime, queixa-crime e denúncia

25/01/2019

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Notícia publicada no site do Conselho Nacional de Justiça no dia 21 de janeiro de 2019 (clique aqui).

Quando um crime ocorre é preciso que as autoridades competentes sejam notificadas para dar início à investigação contra seu autor ou autores. Para tanto, é preciso fazer a exposição do fato criminoso à polícia ou ao Ministério Público. A essa comunicação dá-se o nome de notícia-crime.

A queixa-crime é a petição inicial para dar origem à ação penal privada, perante o juízo criminal, com o pedido de que o autor ou os autores do crime sejam processados e condenados. Pelo fato de o interesse ser privado, é necessário que o ofendido contrate um advogado ou procure a Defensoria Pública para que o procedimento seja iniciado.

Já a denúncia é a petição inicial da ação penal pública. Diante do interesse ser público, a denúncia é promovida necessariamente pelo Ministério Público, sem a necessidade que o ofendido esteja acompanhado de advogado ou defensor público.

Tanto na queixa-crime como na denúncia, é necessário que seja realizada a exposição do fato criminoso – quais foram suas circunstâncias, qual o tipo de crime e quais serão as provas, como, por exemplo, documentos e testemunhas (se houver). Estando presentes os requisitos, a denúncia ou a queixa-crime são recebidas. Do contrário, podem ser rejeitadas pelo juiz.

Na maior parte das vezes, na esfera criminal, o interesse é público, como na investigação de crimes de homicídio, roubo e lesão corporal no âmbito de violência doméstica.

No entanto, em alguns casos, o interesse é privado, a exemplo dos crimes de injúria, difamação e calúnia.

Quando o interesse for privado, o ofendido precisa ser rápido, pois terá até seis meses, a partir do dia em que o autor do crime foi identificado, para apresentar a queixa-crime. Após tal período, o direito de oferecer a queixa-crime deixa de existir diante da decadência. O ofendido pode ainda perdoar o autor ou autores do crime. Trata-se da manifestação do ofendido de não prosseguir com a ação penal privada. O suposto autor ou autores do crime devem manifestar se aceitam o perdão. O perdão não é possível quando o interesse é público.

Leia também:

  • A correlação entre denúncia e sentença: emendatio libelli e mutatio libelli (leia aqui)
  • Uma denúncia anônima pode originar um inquérito policial? (leia aqui)
  • O atraso da denúncia como um constrangimento ilegal (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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