
Casa de prostituição
Casa de prostituição O crime de manter casa de prostituição está previsto no art. 229 do Código Penal. Casa de prostituição Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Atualizado em 24/02/2023.

















