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Evinis Talon

Não quero um Judiciário que me represente

25/12/2016

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Não quero um Judiciário que me represente

O título deste artigo pode parecer confuso ou contraditório, mas essa frase resume exatamente o que precisa ser um Poder não representativo, como é o Judiciário.

A recente decisão liminar do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, afastando o Presidente do Senado Federal Renan Calheiros pode ser um exemplo de decisão representativa. Aliás, saliento que o Ministro Marco Aurélio é um dos mais técnicos e críticos que já passaram pelo STF. Contudo, estranha-se o fato dessa decisão, posteriormente superada pelo Plenário, ter ocorrido poucos dias após manifestações populares contra alguns projetos em discussão no Congresso. A pergunta é: o clamor público e a vontade popular influenciaram a decisão?

Antes de tudo, devo salientar que o fato de não termos um Judiciário eleito ou que represente a sociedade não é demérito. Pelo contrário, essa é a função do Judiciário, ou seja, ser um instrumento de defesa de todos, maioria e minoria, ao contrário dos Poderes representativos (Legislativo e Executivo), que tendem para a maioria.

No Brasil, o critério de escolha dos membros do STF é legitimado popularmente apenas de forma indireta, porquanto há uma escolha pelo Presidente da República, chefe do Poder Executivo devidamente eleito, com a correspondente aprovação pelo Senado Federal, Casa integrante do Poder Legislativo bicameral, com representantes igualmente eleitos.

Esse critério de escolha é o ideal para que os Ministros não se vinculem a satisfação popular inicial para o seu ingresso ou contínua para a sua permanência.

Há um motivo singelo para a ordem do art. 2º da Constituição Federal ser Legislativo, Executivo e Judiciário: o Legislativo é o mais representativo e o Judiciário, o menos.

O Legislativo e o Executivo devem representar a vontade popular e ouvir, com paciência, a opinião pública. O Judiciário, por outro lado, atua de forma contramajoritária, opondo-se à vontade da maioria, quando necessário, para a observância dos direitos da minoria. O compromisso do Judiciário não é com a satisfação popular, tampouco com o consenso do povo, mas sim com o ordenamento jurídico.

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal não nos deve representar. Suas decisões devem ser resultado da aplicação da Constituição Federal, e não de eventuais clamores públicos. Seus membros não são se submetem a eleições, possuindo, portanto, a possibilidade de confrontarem o consenso popular. E essa é a maior garantia do cidadão, isto é, a certeza de que há um órgão que assegurará o seu direito constitucionalmente previsto, ainda que em aparente desfavor da ampla maioria.

No processo criminal, um Judiciário representativo e que sempre ouve o clamor público teria um efeito perverso. Na busca da satisfação popular, o julgador ouviria sempre o majoritário “puna-se o outro” em detrimento do minoritário “julgue-me de forma legal e justa”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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