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Evinis Talon

STF: interceptação telefônica e denúncia anônima

16/03/2017

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Em 21 de fevereiro de 2017, no HC 133148/ES, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que a denúncia anônima é válida para ensejar a instauração de investigação criminal e o deferimento de interceptação telefônica, quando as investigações se valem de outras diligências para apurar a “delatio criminis”. A decisão está no informativo nº 855 do STF.

Trata-se de entendimento já consagrado na jurisprudência do STF.

Em 2016, por exemplo, o STF já havia se manifestado pela possibilidade de instauração formal do procedimento investigatório, desde que houvesse uma averiguação sumária, “in verbis”:

“HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – SUPOSTA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO ANÔNIMA – INOCORRÊNCIA – PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA – VIABILIDADE, DESDE QUE A INSTAURAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E A PRODUÇÃO PROBATÓRIA TENHAM SIDO PRECEDIDAS DE AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA, “COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO”, DESTINADA A APURAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS DELATADOS E DA RESPECTIVA AUTORIA – APURAÇÃO PRELIMINAR EFETIVADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL […].
(HC 135969 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)

Do ponto de vista defensivo, o Advogado Criminalista não deve apenas questionar a tese jurisprudencial, mas também demonstrar que a “averiguação sumária” realizada pela autoridade policial para confirmar a denúncia anônima derivou de uma prova ilícita – a denúncia anônima -, sendo ilícitas por derivação as informações obtidas na averiguação (art. 157, §1º, do Código de Processo Penal), caso exista nexo de causalidade entre os elementos obtidos na averiguação sumária e a denúncia anônima e se as provas derivadas não pudessem ser obtidas por uma fonte independente da denúncia anônima.

A ilicitude da “denúncia anônima” decorre da impossibilidade de se questionar o autor de tais afirmações e o seu eventual interesse na incriminação de outrem.

Evidentemente, não se desconsidera o temor que o “denunciante anônimo” pode ter em relação ao indivíduo que teria praticado os crimes que integram a denúncia anônima. O medo de sofrer represálias pode ser intimidador. Além disso, muitos pensam que, futuramente, poderão ter que estar em uma audiência judicial, com a presença da pessoa que teria praticado o crime objeto da denúncia anônima, o que poderia gerar constrangimento, intimidação ou humilhação.

Contudo, insta ressaltar que a Lei nº 9.807/1999, que trata da proteção de vítimas e testemunhas, estabelece inúmeras medidas que objetivam a proteção daqueles que estejam coagidos ou expostos a grave ameaça.

Ademais, uma informação de autoria desconhecida inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, porque cria um obstáculo quanto à aferição da motivação de quem forneceu, com a omissão da identidade, essas informações.

Portanto, trata-se de uma questão que merece enorme atenção da defesa, apesar da jurisprudência pacífica admitindo investigações e interceptações telefônicas após o surgimento de denúncia anônima.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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