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EVINIS TALON

Advocacia Criminal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Violação do sigilo de proposta de concorrência O crime de violação do sigilo de proposta de concorrência está previsto no art. 326 do Código Penal. Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa. Atualizado em 11/03/2023.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Violação de sigilo funcional

Violação de sigilo funcional O crime de violação de sigilo funcional está previsto no art. 325 do Código Penal. Violação de sigilo funcional Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído

Crimes da legislação
Evinis Talon

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado O crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado está previsto no art. 324 do Código Penal. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Atualizado em 11/03/2023.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Abandono de função

Abandono de função O crime de abandono de função está previsto no art. 323 do Código Penal. Abandono de função Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º – Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa

Projetos de lei
Evinis Talon

Câmara: projeto permite prisão preventiva em caso de ameaça à mulher

Câmara: projeto permite prisão preventiva em caso de ameaça à mulher O Projeto de Lei 821/23 permite a decretação de prisão preventiva no caso de crime de ameaça cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto foi apresentado pelos deputados do União Silvye Alves (GO) e Alfredo Gaspar (AL) e altera o Código de Processo Penal. Na avaliação dos autores, o crime de ameaça, “mesmo

Crimes da legislação
Evinis Talon

Violência arbitrária

Violência arbitrária O crime de violência arbitrária está previsto  no art. 322 do Código Penal. Violência arbitrária Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Atualizado em 11/03/2023.

Notícias
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STJ: representação contra autor de violência doméstica não precisa ser confirmada em audiência

STJ: representação contra autor de violência doméstica não precisa ser confirmada em audiência Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se

STJ
Jurisprudência
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STJ: crimes permanentes também exigem mandado judicial

STJ: crimes permanentes também exigem mandado judicial A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 744.846/SC, decidiu que, mesmo nos crimes permanentes, em que o estado de flagrância se protrai no tempo, é necessário mandado judicial.  Confira a ementa relacionada:  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS A INDICAR

Projetos de lei
Evinis Talon

Câmara: projeto de lei criminaliza a misoginia

Câmara: projeto de lei criminaliza a misoginia O Projeto de Lei 872/23 criminaliza a misoginia, definida como a manifestação que inferiorize, degrade ou desumanize a mulher, baseada em preconceito contra pessoas do sexo feminino ou argumentos de supremacia masculina. Apresentado pela deputada Dandara (PT-MG), o texto em análise na Câmara dos Deputados insere a tipificação na Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Pela proposta, praticar, induzir ou

STJ
Jurisprudência
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STJ: progressão para o semiaberto não garante saída temporária

STJ: progressão para o semiaberto não garante saída temporária A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 777.275/SC, decidiu que progredir para o regime semiaberto não assegura o direito à saída temporária, sendo necessário o exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal  Confira a ementa relacionada:  PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO

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