
Apreensão de celular durante situação de flagrância e sigilo telefônico (Informativo 593 do STJ)
No RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em em 20/10/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de































