
Condescendência criminosa
Condescendência criminosa O crime de condescendência criminosa está previsto no art. 320 do Código Penal. Condescendência criminosa Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Atualizado em 09/03/2023.





























