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STJ: HC não é adequado para analisar negativa de dolo

09/03/2023

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STJ: HC não é adequado para analisar negativa de dolo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 763.953/RJ, decidiu que “o habeas corpus não é a via adequada para a análise da negativa de dolo, a qual demanda incursão vertical em provas”. 

Confira a ementa relacionada: 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NA INICIAL FASE DO PROCESSO, DE APLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. As condições da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, para verificação de sua tipicidade penal, sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. Esse não é o momento para afirmar se os fatos ocorreram, verdadeiramente, e se o réu, sem dúvida, é o seu autor. 2. No caso concreto, a denúncia narra o suposto uso de testamento falso para ajuizar ação de cumprimento de suas disposições, com a efetiva obtenção de sentença judicial favorável aos denunciados, autorizados pelo Poder Judiciário, por erro, a receber patrimônio objeto de herança jacente. 3. Não está caracterizada a inidoneidade absoluta do meio empregado, a ensejar o reconhecimento do crime impossível. Aplica-se ao caso a compreensão de que, quando não é viável ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, admite-se a configuração do crime de estelionato. 4. Uma vez realizada a fraude, com sucesso, a ausência de obtenção efetiva da vantagem ilícita não diz respeito à atipicidade da conduta, mas à consumação ou tentativa do estelionato, controvérsia não relacionada ao trancamento prematuro do exercício da ação penal. 5. O habeas corpus não é a via adequada para a análise da negativa de dolo, a qual demanda incursão vertical em provas. Apenas a reconstrução aproximada dos fatos, sob o contraditório, poderá revelar se a acusada tinha ciência de que a falecida havia deixado patrimônio sem herdeiros e da falsidade do testamento, ou se não agiu, conscientemente, com vontade de obter o resultado criminoso, nem assumiu o risco de produzi-lo. 6. Quando o falso se exaure o estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, mas há registro de que o documento adulterado também é objeto de impugnação em ação anulatória promovida por ente público. Além disso, se Juiz absolver a ré da imputação do art. 171 do CP, não mais subsistirá o conflito aparente de duas normas penais incidentes sobre um único fato, a atrair o princípio da consunção, e persistirá válida a acusação relacionada ao art. 304 do CP. Assim, é precoce deliberar sobre a incidência da Súmula n. 17 do STJ , máxime quando os autos estão conclusos para sentença. 7. Quanto à assertiva de questão prejudicial externa, o “exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)” (AgRg no HC n. 753.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022). 8. Habeas corpus denegado. (HC n. 763.953/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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