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EVINIS TALON

testemunhas

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Projetos de lei
Evinis Talon

Câmara: projeto permite depoimento antecipado de vítima de crime sexual

Câmara: projeto permite depoimento antecipado de vítima de crime sexual O Projeto de Lei 3290/20 altera o Código Penal para permitir que vítimas e testemunhas de crimes sexuais sejam ouvidas antecipadamente, a pedido de qualquer das partes. O texto tramita na Câmara dos Deputados. “A impossibilidade legal para que vítimas ou testemunhas de crimes praticados contra a dignidade sexual sejam ouvidas antecipadamente, a pedido de qualquer das partes, tem criado obstáculos para a coleta de

Projetos de lei
Evinis Talon

Câmara: proposta torna crime a violência institucional

Câmara: proposta torna crime a violência institucional O Projeto de Lei 5091/20 torna crime a violência institucional, atos ou omissão de agentes públicos que prejudiquem o atendimento à vítima ou testemunha de violência. A conduta que cause a revitimização de vítima também será punida. A pena é de três meses a um ano de detenção e multa. O texto, que modifica a Lei de Abuso da Autoridade, é uma reação das deputadas Soraya Santos (PL-RJ),

Direito
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Termo de declarações na investigação criminal defensiva

Termo de declarações na investigação criminal defensiva Uma das possibilidades na condução de uma investigação criminal defensiva é tomar declarações de pessoas, de modo semelhante à produção de uma prova testemunhal em um processo judicial. Para entendermos os limites legais e as formalidades recomendadas, nossa análise deve partir das regras previstas para a inquirição de testemunhas por um Juiz. Sabe-se, por exemplo, que a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a

Direito
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Os problemas da questão probatória

Os problemas da questão probatória De acordo com Gomes Filho (2005, p. 307-308), uma das interpretações da palavra prova é no sentido de que ela serve para indicar: (…) cada um dos dados objetivos que confirmam ou negam uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão da causa. É o que se denomina elemento de prova (evidence, em inglês). Constituem elementos de prova, por exemplo, a declaração de uma testemunha sobre determinado

Direito
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Quais atividades podem ser objeto de investigação criminal defensiva?

Quais atividades podem ser objeto de investigação criminal defensiva? Da mesma forma que o inquérito policial e outras investigações preliminares, há possibilidade de desenvolver muitas atividades na investigação criminal defensiva, como: juntada de documentos; tomada de depoimentos; acareações; perícias; obtenção de fotografias ou gravações; análise de locais ou coisas para descrição; reconhecimentos de pessoas; reconhecimentos de coisas; reconstituição de crime ou reprodução simulada dos fatos; auto de avaliação de coisa. O Advogado definirá as atividades

audiência de custódia
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O “peso” da prova testemunhal e a distribuição do ônus da prova

O “peso” da prova testemunhal e a distribuição do ônus da prova Ainda que não exista, no processo penal brasileiro, uma prova que dispense a valoração de todas as outras, é inegável que se utiliza excessivamente a prova testemunhal, a qual, em razão das falsas memórias, das influências indevidas e da forma de inquirir, pode ser facilmente manipulada. A indevida distribuição do ônus da prova – em alguns casos atribuído diretamente à defesa – também

Direito
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Lei de Proteção a Testemunhas, anonimato e cerceamento de defesa

Lei de Proteção a Testemunhas, anonimato e cerceamento de defesa No Brasil, temos uma Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas. Trata-se da Lei 9.807/1999, que estabelece “normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas”. A referida Lei também instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva

audiência de custódia
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A prova testemunhal

Em textos anteriores, analisei alguns aspectos da prova testemunhal, como o valor dos depoimentos de policiais (leia aqui) e a impossibilidade de que, durante a audiência, o Ministério Público leia o depoimento prestado pela testemunha no inquérito policial e, ao final, pergunte se ela confirma o que foi lido (leia aqui). Neste texto, continuarei analisando mais algumas questões relevantes sobre a prova testemunhal. De início, deve-se destacar que uma importante característica da prova testemunhal é

policiais
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Os policiais como testemunhas

Os policiais como testemunhas Atualmente, é sabido que, no processo penal, há uma supervalorização da prova testemunhal. Nesse ponto, é necessário perquirir o valor dos depoimentos de policiais, especialmente daqueles que realizaram a prisão em flagrante. Há alguns posicionamentos sobre esse tema. De início, há quem defenda que os agentes de segurança pública seriam sempre suspeitos quando participassem das investigações ou da prisão do indivíduo. Assim, argumenta-se que os policiais tentariam justificar suas ações durante

Direito
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Concordar ou não com a inversão da ordem de oitiva das testemunhas?

Em outro texto, abordei a impossibilidade de realizar o interrogatório antes de ser cumprida uma carta precatória destinada a ouvir alguma testemunha (leia aqui). Neste artigo, a questão é parecida, mas com algumas peculiaridades. Imagine a seguinte situação: durante a audiência de instrução, são ouvidas quase todas as testemunhas da acusação, mas se percebe que uma testemunha não foi intimada ou, apesar de intimada, não compareceu, sendo necessária a sua condução em uma audiência futura.

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