É cabível a remição por estudo no livramento condicional?
É cabível a remição por estudo no livramento condicional? Quando você olha o art. 126, caput, da LEP, parece que não é cabível, pois fala somente de regime fechado ou semiaberto (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”). Entretanto, o § 6º do mesmo artigo diz: “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e