
Desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal (Informativo 627 do STJ)
No RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente (clique aqui). Informações do inteiro teor: Cumpre informar, de início, que a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas
























