No HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados (clique aqui).
Informações do inteiro teor:
No caso analisado, verifica-se que o tribunal de origem reconheceu a imparcialidade do magistrado, deixando assente que Sua Excelência, embora tenha sido “firme” com o réu, não desbordou seu comportamento, conduzindo o julgamento com a isenção que é esperada do togado em um plenário do Júri.
Agir com firmeza não é motivo para imputar ao magistrado a pecha da falta de imparcialidade. O juiz não é mero espectador do julgamento e tem, não só o direito, mas o dever (art. 497 do Código de Processo Penal) de conduzi-lo. A quebra da imparcialidade tem de estar atrelada a alguma conduta do magistrado que possa desequilibrar a balança do contraditório, ou seja, favorecer, para qualquer dos lados, a atuação das partes.
Confira a ementa do HC:
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. INTERROGATÓRIO DA RÉ. CONDUTA DO JUIZ. FIRMEZA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1 – A condução pelo togado do interrogatório da ré, durante o júri, de forma firme e até um tanto rude, não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e nem influência negativa nos jurados, tanto mais se, como na espécie, sequer recurso sobre o mérito da condenação apresentou a defesa. 2 – O mesmo se diga quanto a ter a juíza perguntado à ré se esta tinha ameaçado testemunha, conforme telefonema que recebera a magistrada momentos antes da sessão de julgamento, porquanto teve a defesa oportunidade de se manifestar, bem assim a própria ré que negou o fato. 3 – Em matéria de nulidade, no processo penal, como cediço, há de ser demonstrado prejuízo, ausente na espécie. 4 – Ordem denegada. (STJ, Sexta Turma, HC 410.161/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018)
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