
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Entrega de filho menor a pessoa inidônea O crime de entrega de filho menor a pessoa inidônea está previsto no art. 245 do Código Penal. Entrega de filho menor a pessoa inidônea Art. 245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) Pena – detenção, de 1 (um) a























