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Evinis Talon

TJDFT: características genéricas não são suficientes para reconhecimento

08/02/2023

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TJDFT: características genéricas não são suficientes para reconhecimento

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que absolveu acusado de furto de celular, ocorrido em Ceilândia. Na visão dos Desembargadores, houve deficiência do reconhecimento do autor, uma vez que estava encapuzado. Além disso, faltaram outros elementos de prova capazes de culpabilizar o réu.

Conforme o processo, o crime teria ocorrido em fevereiro de 2020, por volta das 20h, na QNN 30, em frente ao Atacadão Dia a Dia. Na denúncia, a vítima narrou que o acusado subtraiu o celular, sob a ameaça de uma faca. Na delegacia, ela o teria reconhecido com base na altura, cor da pele, compleição física e pelo olhar.

No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a reconsideração da sentença sob o argumento de que a palavra da vítima possui extrema relevância. Informa que, na hora do crime, a mulher foi ajudada por supostos vizinhos do acusado, os quais o identificaram e indicaram seu endereço. De acordo com o MPDFT, as informações possibilitaram a localização do réu e servem para demonstrar da autoria do delito. Além disso, afirma que, dois dias após os fatos, o acusado teria sido preso por outro roubo, em circunstâncias semelhantes, momento em que a vítima foi intimada a identificá-lo.

Na sentença, o Desembargador relator esclarece que o reconhecimento pessoal, realizado no inquérito policial e em juízo, é meio idôneo para a identificação de suspeito e fixação de autoria delitiva, somente quando realizado de modo a individualizar o suposto autor dos fatos e corroborado por outras provas. “As provas existentes nos autos, que se resumem somente à versão da vítima, somada aos elementos coligidos durante a fase do inquérito e da tramitação processual, ao meu sentir, são insuficientes para dar suporte à tese acusatória”.

O magistrado observou que os relatos da vítima contrapõem-se à versão do acusado, que negou, integralmente, a prática do crime. Assim, não há qualquer outra prova que possa corroborar a versão da ofendida. “Informações prestadas pelos Agentes de Polícia responsáveis pelo atendimento da vítima, ambos quando ouvidos não se recordavam mais dos fatos imputados ao acusado, confirmando apenas suas assinaturas no Auto de Reconhecimento. Seus depoimentos, portanto, em nada contribuíram para a tese Acusação. Além disso, não há testemunhas do suposto roubo e não há imagens dos fatos de modo a contribuir a comprovação da autoria imputada ao acusado”, reforçou.

Diante disso e considerando que a vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmou que o réu somente apresentava os olhos descobertos no momento do roubo e que o reconheceu por ser magro, pela cor da pele e pelo “olhar”, características que se revelam muito genéricas, o colegiado concluiu pela insuficiência de provas capazes de justificar a condenação. “A palavra da vítima tem especial importância em processos cujos fatos ocorreram albergados pela clandestinidade. Todavia, não possui caráter absoluto, já que se deve encontrar em consonância com outras provas coligidas nos autos, o que não é o caso dos autos”.

A Turma destacou que a sentença condenatória somente é possível quando não há nenhuma dúvida, por menor que seja, acerca da materialidade e da autoria do crime, “devendo-se, portanto, incidir a máxima do princípio do “in dubio pro reo”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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