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EVINIS TALON

Inquérito policial

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

investigação criminal defensiva
Direito
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A investigação direta pelo Ministério Público: um paralelo para a defesa

A investigação direta pelo Ministério Público: um paralelo para a defesa Admitir que a parte acusadora (Ministério Público) investigue os fatos é um fator determinante para, da mesma forma, aceitar que a defesa realize a sua própria investigação. Noutros termos, com a aceitação da investigação direta pelo Ministério Público, deve-se aceitar também a investigação instaurada e conduzida pela defesa. Sobre o Ministério Público, o STF, no RE 593.727, decidiu o seguinte: (…) 4. Questão constitucional

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A Lei do Detetive Particular e a investigação criminal defensiva

A Lei do Detetive Particular e a investigação criminal defensiva A Lei n. 13.432, de 11 de abril de 2017, trata do exercício da profissão de detetive particular, dispondo sobre limites, proibições, deveres, direitos e outros pontos. Uma análise aprofundada dessa Lei fugiria dos objetivos da presente obra, que tem como tema a investigação criminal defensiva. Destarte, analisaremos apenas alguns pontos que podem contribuir para a compreensão acerca da investigação realizada pela defesa. O art.

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Um novo nicho na Advocacia?

Um novo nicho na Advocacia? Para a Advocacia, a investigação criminal defensiva é de extrema importância, haja vista que se trata de uma nova forma de atuação, inclusive sendo possível imaginar um novo nicho no mercado jurídico. Afinal, da mesma forma que surgiu uma onda de Advogados especialistas em delação premiada (“delacionistas”), também seria possível imaginar um nicho especializado em investigação defensiva, especialmente em um formato de consultoria voltada para a investigação, com um Advogado

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A investigação defensiva durante a investigação oficial

A investigação defensiva durante a investigação oficial Como é sabido, o inquérito policial é dispensável (arts. 12, 27, 39, §5º e 46, §1º, todos do CPP), mas, em regra, é amplamente utilizado como procedimento para investigar e subsidiar a exordial acusatória. Ademais, prepondera o entendimento de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não contaminam o processo, além de ser considerado um procedimento pré-processual que não tem contraditório ou, no mínimo, terá um contraditório diferido

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Quem participa da investigação criminal defensiva?

Quem participa da investigação criminal defensiva? O primeiro e mais fundamental participante da investigação criminal defensiva é o Advogado ou Defensor Público que a instaura e conduz os trabalhos. Aliás, é nesse sentido que o art. 7º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB define tais atos como privativos da Advocacia. Sobre outros profissionais que podem atuar na investigação defensiva, o parágrafo único do art. 4º do referido Provimento afirma que “na realização

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Pedido de trancamento de inquérito fundamentado em investigação criminal defensiva

Pedido de trancamento de inquérito fundamentado em investigação criminal defensiva Trata-se de hipótese de condução de uma investigação defensiva em prol de um investigado/indiciado, com o objetivo de evitar a tramitação de um inquérito policial ilegal, sem justa causa ou que tenha como objeto um fato que não é crime, seja qual for o fundamento (atipicidade ou excludentes de ilicitude e culpabilidade, por exemplo), ou que não seja punível (prescrição, por exemplo). Vale lembrar que,

Jurisprudência
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STF: não é necessária a intimação da defesa no inquérito

STF: não é necessária a intimação da defesa no inquérito A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet 7612, decidiu que “as alterações promovidas pela Lei 13.245/2016 no art. 7º, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados representam reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, sem comprometer, de modo algum, o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar”. Deste modo, entenderam que não é necessária a intimação prévia da defesa

Jurisprudência
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STF: agente infiltrado sem autorização judicial

STF: agente infiltrado sem autorização judicial A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 147837, decidiu que é ilícita a prova produzida por agente infiltrado sem autorização judicial, conforme o art. 10 da Lei 12.850/13. No caso, o policial havia sido designado apenas para tarefas de inteligência e prevenção genérica. No curso da atuação, infiltrou-se em determinado grupo para obter a confiança dos investigados. Dessa forma, foi concedida a ordem no Habeas Corpus

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Momentos da investigação criminal defensiva

Momentos da investigação criminal defensiva De acordo com o art. 1º do Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, a investigação defensiva pode ser realizada “em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição”. Portanto, a investigação defensiva poderia ser utilizada durante o inquérito policial ou outra investigação conduzida por alguma autoridade pública, depois do oferecimento da denúncia, durante a instrução, antes ou depois da audiência e em qualquer outro momento. Insta salientar

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O projeto do Novo Código de Processo Penal e a investigação criminal defensiva

O projeto do Novo Código de Processo Penal e a investigação criminal defensiva Atualmente, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que instituem e disciplinam – ainda que resumidamente – a investigação criminal defensiva. No dia 22 de abril de 2009, o Senador José Sarney (PMDB/AP) apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 156/2009, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Penal. A sua aprovação em Plenário ocorreu em dezembro de 2010,

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