
Tráfico de Influência
Tráfico de Influência O crime de tráfico de influência está previsto no art. 332 do Código Penal. Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena – reclusão, de 2 (dois) a






























