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Evinis Talon

STJ: não se conhece de HC cuja questão seja reiteração de pedido

11/03/2023

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STJ: não se conhece de HC cuja questão seja reiteração de pedido

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 790.979/RO, decidiu que “não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido”. 

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. DECLARAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. QUESTÃO DECIDIDA DE MANEIRA EXAURIENTE EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE, IMPUGNANDO O MESMO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido” (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019). 2. Já examinada por esta Corte, em habeas corpus previamente impetrado pela defesa, a validade da prova que justificou a imposição de falta grave ao paciente por participação em tentativa de fuga (narrativa de agente penitenciário que presenciou o evento), a reiteração do pedido de reconhecimento de inexistência de provas suficientes da dita falta não autoriza conhecimento, pois esgotada a prestação jurisdicional cabível sobre a questão neste Tribunal Superior. 3. Tampouco merece ser conhecida a alegação de atipicidade da conduta, se os argumentos trazidos pela defesa sob tal roupagem repisam, na realidade, questionamentos sobre a validade da descrição dos fatos efetuada por agente penitenciário, em juízo, depoimento cuja validade foi expressamente assentada no julgado desta Corte que decidiu o habeas corpus previamente manejado pela defesa. 4. De mais a mais, a tentativa de fuga constitui conduta expressamente caracterizada como falta grave, nos termos dos arts. 49, parágrafo único, e 50, II, da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.979/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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