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Evinis Talon

STJ: risco de reiteração delitiva justifica custódia cautelar

19/06/2021

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STJ: risco de reiteração delitiva justifica custódia cautelar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 599.079/RS, decidiu que o risco concreto de reiteração delitiva em razão de anterior condenação por roubo, aliada à gravidade concreta da conduta, justifica a necessidade de custódia cautelar.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR ROUBO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEVIDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ.

1. A indicação do risco concreto de reiteração delitiva, à vista de anterior condenação por roubo, assim como a gravidade concreta da conduta (homicídio cometido por disparos de arma de fogo em via pública, mediante concurso de agentes, após perseguição à vítima e em razão de um suposto furto de lâmpadas por ela perpetrado) são elementos hábeis a justificar a necessidade da custódia cautelar, não havendo falar em ausência de contemporaneidade da prisão.

2. Caso em que se aplica o enunciado da Súmula 21/STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

3. Inexiste constrangimento ilegal quando a delonga na tramitação do processo decorre das peculiaridades da causa, como a gravidade do crime, os sucessivos pedidos de revogação de prisão preventiva deduzidos em favor do paciente e do corréu, a demora da defesa na apresentação de resposta à acusação, a anulação da primeira sentença de pronúncia e a prolação de uma segunda decisão.

4. Mesmo com a pendência do julgamento do agravo em recurso especial nesta Corte, o prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo.

5. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para que se imprima celeridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri. (HC 599.079/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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