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EVINIS TALON

Direito

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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“Sou inocente” multiplicado por mil

“Todos se dizem inocentes”. Trata-se de uma das frases mais clichês da prática forense e que quase sempre revela uma predisposição para acusar ou condenar. Em trecho escrito há oitenta anos, Azevedo (1936, p. 203) destaca: O contacto diario com a fraude, com a mentira, com o embuste, com a falta de sinceridade de innumeros accusados, começa a produzir um grande scepticismo no espírito do juiz, em face dos protestos de innocencia, e acaba convencendo-o

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O fracasso da prisão: a privação da liberdade como o mínimo

O fracasso da prisão: a privação da liberdade como o mínimo A prisão, em qualquer uma das suas modalidades (provisória ou definitiva), pressupõe a sua necessidade. No caso da prisão provisória, uma necessidade analisada pelo Judiciário. Quanto à prisão decorrente da imposição de uma pena, deveria pressupor uma necessidade filtrada pelo Poder Legislativo, ou seja, sua imposição decorreria apenas de casos realmente necessários, cabendo aos outros a imposição de medidas alternativas legalmente previstas. A prisão

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Júri: o Ministério Público e os pedidos estratégicos de absolvição

Júri: o Ministério Público e os pedidos estratégicos de absolvição Em interessantíssimo trecho de sua obra, Lyra (2009, p. 95) analisa: Teria abusado, sobretudo no Júri, nos pedidos de atenuações, desclassificações e até absolvições? Fui elogiado por isto. Antigo jornalista, sempre dispus de boa imprensa. Aprofundando sinceramente a reflexão de recuos táticos para capitalizar a confiança dos jurados e aproveitá-la nos julgamentos de maiores responsabilidades. Ou estava em causa, pessoalmente, prevenindo ‘derrotas’, provocando transações? Em

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A incoerência e a falta de opinião dos juristas

A incoerência e a falta de opinião dos juristas No Brasil, as matrizes teóricas, correntes e Escolas possuem pouca importância para alguns  aplicadores do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Falam sobre ônus da prova e exigem a presença do prejuízo para a declaração da nulidade relativa no processo penal como se adotassem a Teoria Geral do Processo, mas em seguida, sem nenhuma explicação, utilizam expressões próprias de uma teoria exclusiva do Processo Penal,

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Há “presunção de autoria” nos crimes patrimoniais?

Há “presunção de autoria” nos crimes patrimoniais? Precisamos falar sobre a “presunção de autoria”, que há tempos tem sido aceita, de forma equivocada, por parte da jurisprudência. Em alguns crimes patrimoniais, especialmente furto (art. 155 do Código Penal – CP), roubo (art. 157 do CP) e receptação (art. 180 do CP), há inúmeras decisões judiciais pelo país afirmando que há uma presunção de autoria, ocorrendo, consequentemente, a inversão do ônus da prova em prejuízo da

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Devido processo x indevido processo

Devido processo x indevido processo Vamos imaginar a tramitação de dois processos diferentes. O primeiro processo, que chamo de indevido processo legal, teve a sua fase pré-processual (inquérito policial) tão secreta que se tornou inacessível até mesmo para o Advogado que representava o investigado. O Advogado foi impedido de ter acesso aos documentos que já integravam o inquérito e não sabia como orientaria seu cliente durante o interrogatório na fase policial. Aliás, ao chegar à

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O crime de estupro será imprescritível?

As maiores penas previstas no Direito Penal brasileiro são as dos crimes de homicídio qualificado, latrocínio e extorsão mediante sequestro (leia aqui). Contudo, esses crimes não sofrem a mesma repulsa social que incide sobre o crime de estupro, cujas penas, em sua modalidade simples, são consideravelmente inferiores. Há poucos assuntos que se apresentam de forma praticamente unânime na sociedade. Podemos mencionar como principais exemplos o combate aos crimes de estupro e de corrupção e a

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Paridade de armas?

No processo penal, fala-se muito sobre a necessidade de respeito à paridade de armas como decorrência dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além, evidentemente, do direito à igualdade. Argumenta-se pela necessidade de que a acusação e a defesa tenham acesso a meios processuais equivalentes para influenciar o julgador, evitando o beneficiamento legislativo e fático de alguma das partes. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro não apenas desconsidera a paridade de

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Deixar de declarar o imposto de renda é crime?

Em 2012, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu o seguinte: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ATIPICIDADE. O crime contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) pressupõe uma conduta ativa ou omissiva dolosa, com o intuito de suprimir ou reduzir a tributação. A não apresentação de declaração

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Afinal, quem é o “cidadão de bem”?

Afinal, quem é o “cidadão de bem”? Os discursos de ódio, inflamados por questionamentos em torno da legislação penal e de clamores públicos sobre o aumento do poder punitivo estatal, deram origem a um conceito subjetivo e autopersonificado de “cidadão de bem”. Nas redes sociais e nos noticiários que se investem da função persecutória, tem-se falado que os direitos humanos seriam apenas para os “cidadãos de bem” e que o aumento da criminalidade prejudica a

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