
Abuso de incapaz
Abuso de incapaz O crime de abuso de incapazes está previsto no art. 173 do Código Penal. Abuso de incapazes Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Atualizado em 20/02/2023.



























