
Reingresso de estrangeiro expulso
Reingresso de estrangeiro expulso O crime de reingresso de estrangeiro expulso está previsto no art. 338 do Código Penal. Reingresso de estrangeiro expulso Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Atualizado em 15/03/2023.



























