
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal está previsto no art. 270 do Código Penal. A modalidade culposa está prevista no §2º do mesmo artigo. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena – reclusão, de dez



























