
Facilitação de contrabando ou descaminho
Facilitação de contrabando ou descaminho O crime de facilitação de contrabando ou descaminho está previsto no art. 318 do Código Penal. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Atualizado em 09/03/2023.


























