
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência O crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência está previsto no art. 335 do Código Penal. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção,




























