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Evinis Talon

STF: é possível suspender a prescrição em casos penais sobrestados por repercussão geral

08/06/2017

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STF: é possível suspender a prescrição em casos penais sobrestados por repercussão geral

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível suspender o prazo prescricional em processos penais sobrestados em virtude do reconhecimento de repercussão geral. A decisão foi tomada em questão de ordem no RE 966.177.

De acordo com essa decisão, a suspensão se aplica apenas na ação penal, não sendo implementada nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público, excluídos também os casos em que haja réu preso.

Ademais, o STF destacou a possibilidade de o Juiz determinar a produção de provas urgentes, ainda que o processo esteja sobrestado em decorrência da repercussão geral reconhecida.

Para os Ministros, o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil é aplicável ao processo penal, de modo que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF poderá determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Da mesma forma, o STF também considerou que essa suspensão nacional é uma discricionariedade do relator. Além disso, a suspensão do prazo prescricional ocorrerá a partir do momento em que o relator implementar a suspensão.

Conforme o Min. Fux, deve-se fazer uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal, para que o relator possa suspender o prazo da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes objeto de ações penais sobrestadas em decorrência da repercussão geral.

Trata-se de decisão preocupante, pois suspende o prazo da prescrição penal enquanto o tema objeto da repercussão geral não é definitivamente apreciado pelo STF. Cria-se, jurisprudencialmente, mais uma hipótese de suspensão do prazo prescricional, o que é indiscutivelmente prejudicial aos acusados.

Como é sabido, há algumas hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

Uma dessas situações se encontra no art. 366 do Código de Processo penal, que dispõe: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional […]”. Portanto, suspende-se o prazo prescricional em relação ao acusado que é citado por edital e não comparece ou constitui advogado.

Outra hipótese de suspensão do prazo prescricional diz respeito à citação por carta rogatória, conforme o art. 368 do Código de Processo Penal: “Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”

Esse novo entendimento do STF é preocupante porque institui uma espécie de suspensão da prescrição penal não prevista na legislação pertinente. Utiliza-se um dispositivo do Código de Processo Civil e, ato contínuo, atribui-se uma interpretação conforme a Constituição a dispositivo do Código Penal que nada refere acerca da repercussão geral.

As causas de imprescritibilidade devem ser taxativamente delineadas na Constituição Federal. Consequentemente, também não é possível tolerar a ampliação indevida das causas de suspensão da prescrição da pena – como no julgamento supracitado –, sob pena de que acusados – ainda que por crimes ou contravenções com penas baixas – permaneçam sujeitos à persecução penal em juízo por tempo indeterminado, enquanto o STF não decidir definitivamente o respectivo tema da repercussão geral.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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