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Evinis Talon

Resposta à acusação e investigação criminal defensiva

01/04/2020

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A resposta à acusação pode ter várias finalidades, como o reconhecimento de uma preliminar (v. g., a inépcia da denúncia), a declaração da extinção da punibilidade (por exemplo, a decadência ou a prescrição), a absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou os pedidos de produção de provas durante a instrução, incluindo o rol de testemunhas.

Especificamente quanto ao pedido de absolvição sumária, que dependeria, em muitos casos, da análise fático-probatória, a investigação defensiva poderia ter enorme utilidade, especialmente quando o inquérito policial tiver seguido apenas a linha da acusação.

Para tanto, deve-se observar o art. 397 do CPP:

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV – extinta a punibilidade do agente.

Logo, uma investigação defensiva destinada a instruir a resposta à acusação e o respectivo pedido de absolvição sumária deveria ter como desiderato a demonstração fática de alguma das hipóteses do art. 397 do CPP.

Quanto às excludentes de ilicitude, o art. 23 do Código Penal prevê a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito. Também existem outras excludentes específicas de determinados crimes, na Parte Especial do Código Penal ou na legislação penal especial.

Se o objetivo for reconhecer a legítima defesa, a investigação defensiva poderá ser útil para provar um ou mais elementos do art. 25 do Código Penal, como o uso moderado dos meios necessários ou a prévia agressão injusta da pretensa vítima.

No inciso II do art. 397 do CPP, a absolvição sumária decorrente de excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade) pode abranger o erro de proibição ou a inexigibilidade de conduta diversa, sobretudo em caso de fato cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22 do CP).

Nesse prisma, poder-se-ia utilizar a investigação defensiva para demonstrar que não havia a potencial consciência da ilicitude do fato. Ademais, também seria cabível a investigação defensiva para provar a existência de uma coação moral que era insuperável (irresistível), assim como o fato de ter agido seguindo estritamente a ordem (provada, v. g., por documentos ou depoimentos) de um superior hierárquico (provando por meio de documentos funcionais/oficiais), quando tal ordem não era manifestamente ilegal.

O inciso III do art. 397 do CPP consiste na absolvição sumária proveniente do reconhecimento de que o fato é atípico. Qual fato? Aquele narrado na denúncia ou queixa.

A princípio, essa hipótese prescinde de análise fático-probatória, porquanto bastaria fazer um cotejo entre a narrativa exposta na exordial acusatória e os tipos penais previstos na legislação (principalmente aquele descrito na peça da acusação).

Sobre o inciso IV do art. 397 do CPP, temos uma hipótese que causa divergência, porque seria um caso em que a extinção da punibilidade produziria uma absolvição, algo não previsto no art. 386 do CPP, que trata dos casos de absolvição após a instrução processual (na sentença).

Sem entrar no exame acerca de eventual falta de técnica do legislador ao prever a extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária nessa etapa do processo, devemos lembrar que as principais causas de extinção da punibilidade estão no art. 107 do CP, destacando-se, nesse momento, a prescrição e a decadência.

Poder-se-ia cogitar na utilização da investigação defensiva para esclarecer o marco inicial da decadência, considerando que o art. 103 do CP prevê que a decadência do direito de queixa ou de representação ocorre se o direito não for exercido “dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime”. Portanto, a investigação defensiva poderia ter a finalidade de provar que a suposta vítima tinha ciência de quem é o autor do crime desde determinada data (anterior àquela que consta na investigação oficial), tendo sido superado o prazo decadencial.

Em qualquer caso, ainda que não se obtenha êxito imediatamente após a resposta à acusação – quando o Juiz salienta que não é caso de absolvição sumária e designa a data da audiência de instrução -, será possível utilizar os resultados da investigação defensiva também para a instrução do habeas corpus direcionado ao respectivo Tribunal, objetivando o trancamento do processo pelo mesmo fundamento que poderia ter sido acolhido para a absolvição sumária.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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