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EVINIS TALON

Direito Penal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Epidemia

Epidemia O crime de epidemia está previsto no art. 267 do Código Penal. Epidemia Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta

Projetos de lei
Evinis Talon

Câmara: projeto aumenta prazo para vítima de violência doméstica fazer representação contra agressor

Câmara: projeto aumenta prazo para vítima de violência doméstica fazer representação contra agressor O Projeto de Lei 421/23 aumenta de seis meses para um ano o prazo para a vítima de violência doméstica fazer representação contra o agressor. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código Penal e a Lei Maria da Penha. Autora da proposta, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) lembra que, se o contexto da violência doméstica envolver o crime de lesões

Crimes da legislação
Evinis Talon

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública O crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública está previsto no art. 266 do Código Penal. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou

Crimes da legislação
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Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública O crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública está previsto no art. 265 do Código Penal. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único –

Crimes da legislação
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Arremesso de projétil

Arremesso de projétil O crime de arremesso de projétil está previsto no art. 264 do Código Penal. Arremesso de projétil Art. 264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena – detenção, de um a seis meses. Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a

Crimes da legislação
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Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte O crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte está previsto no art. 262 do Código Penal. O art. 263, por sua vez, traz a previsão legal da forma qualificada. Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Art. 262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena – detenção, de um a dois anos.

Crimes da legislação
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Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo O crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo está previsto no art. 261 do Código Penal. Sua modalidade culposa está prevista no §3º do mesmo artigo. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial

Crimes da legislação
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Perigo de desastre ferroviário

Perigo de desastre ferroviário O crime de perigo de desastre ferroviário está previsto no art. 260 do Código Penal. A previsão legal do desastre ferroviário está no §1º do mesmo artigo. Perigo de desastre ferroviário Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II – colocando obstáculo na linha; III – transmitindo falso

Crimes da legislação
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Difusão de doença ou praga

Difusão de doença ou praga O crime de difusão de doença ou praga está previsto no art. 259 do Código Penal. Difusão de doença ou praga Art. 259 – Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou

Crimes da legislação
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Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento O crime de subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento está previsto no art. 257 do Código Penal. Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de

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