
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins O crime de falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins está previsto no art. 306 do Código Penal. Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins Art. 306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder





















