
Introdução de espécime animal no País
Introdução de espécime animal no País O crime de introduzir espécime animal no País, sem autorização legal, está previsto no art. 31 da Lei 9.605/98. Introdução de espécime animal no País Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Atualizado em 11/04/2023.



























