Suspensão condicional da pena: o que diz o CP?
Suspensão condicional da pena: o que diz o CP? A suspensão condicional da pena está prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal. Requisitos da suspensão da pena Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;