STJ: o comprador da influência não é sujeito ativo do crime de exploração de prestígio
STJ: o comprador da influência não é sujeito ativo do crime de exploração de prestígio No RHC 55.940-SP, julgado em 04/09/2018, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comprador da suposta influência não é sujeito ativo do crime de exploração de prestígio. Informações do inteiro teor: Dispõe o art. 357 do Código Penal que, para a configuração do delito de exploração de prestígio, deve o agente “Solicitar ou receber dinheiro