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EVINIS TALON

advogado Campo Bom

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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STJ: o in dubio pro reo se aplica sempre que houver dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado

STJ: o in dubio pro reo se aplica sempre que houver dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp 2761441/DF, decidiu que “a aprovação no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem graus de complexidade e objetivos distintos”. Confira a ementa relacionada: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.

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Câmara aprova projeto que reduz penas dos condenados pelo 8 de janeiro

Câmara aprova projeto que reduz penas dos condenados pelo 8 de janeiro A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a redução de penas de pessoas condenadas pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e pela tentativa de golpe de Estado, como o ex-presidente Jair Bolsonaro. A proposta foi aprovada em Plenário por 291 votos a 148 e será enviada ao Senado. O texto aprovado na madrugada desta quarta-feira (10) é um

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STJ: ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização No AgRg no REsp 2.217.743-RS, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “não obstante conste na denúncia pedido expresso de fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, a ausência de indicação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida”. Informações do inteiro teor: A discussão

Jurisprudência
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STJ: atuação irregular de policial ao atender telefone torna ilícita as provas obtidas

STJ: atuação irregular de policial ao atender telefone torna ilícita as provas obtidas A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 967502/PE, decidiu que “a atuação do policial, ao atender o telefone, forjar sua identidade e mentir para o paciente, induzindo-o a revelar informações sensíveis, é incompatível com os limites constitucionais e legais impostos à atividade de persecução penal”. Confira a ementa relacionada: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT

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STJ: a mera repetição das alegações finais não impede o exame do mérito recursal

STJ: a mera repetição das alegações finais não impede o exame do mérito recursal A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 1027472/PR, decidiu que “verifica-se flagrante ilegalidade no não conhecimento da apelação, pois a mera repetição das alegações finais não impede o exame do mérito recursal quando as razões apresentadas impugnam de forma efetiva os fundamentos da sentença condenatória”. Confira a ementa relacionada: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO

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STJ: não cabe condenação baseada em reconhecimento ilícito

STJ: não cabe condenação baseada em reconhecimento ilícito No REsp 2.204.950-RJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “não é possível a condenação amparada em prova desconforme o procedimento de reconhecimento de pessoa, previsto no art. 226 do CPP, e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva”. Informações do inteiro teor: Esta Corte Superior entendia, até 2020, que as prescrições contidas no

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Nova lei agrava a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável Entrou em vigor a LEI Nº 15.280, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a

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STJ: o indiciamento deve ser cancelado quando as provas que o sustentaram são nulas A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, fixou o entendimento de que a declaração judicial de nulidade das provas que sustentaram o indiciamento torna esse ato ilegal e impõe o cancelamento de seu registro nos órgãos policiais e de controle. Para o colegiado, não há base legal para manter o registro se o conjunto probatório que justificava

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STJ: em novo júri anulado por veredito contrário às provas, não é permitido acrescentar novas provas ao processo

STJ: em novo júri anulado por veredito contrário às provas, não é permitido acrescentar novas provas ao processo No REsp 2.225.331-RJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “em novo julgamento pelo Tribunal de Júri, pelo fato do primeiro veredito ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença”. Informações do inteiro teor:

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STJ: a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva No AgRg no HC 1.026.000-BA, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva”. Informações do inteiro teor: A discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada

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