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EVINIS TALON

Advocacia Criminal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
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Ato obsceno

Ato obsceno O crime de praticar ato obsceno em lugar público está previsto no art. 233 do Código Penal. Ato obsceno Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Atualizado em 24/02/2023.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Promoção de migração ilegal

Promoção de migração ilegal O crime de promoção de migração ilegal está previsto no art. 232-A do Código Penal. Promoção de migração ilegal Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Incluído pela Lei nº 13.445,

Crimes da legislação
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Rufianismo

Rufianismo O crime de rufianismo está previsto no art. 230 do Código Penal. Rufianismo Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta,

Crimes da legislação
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Casa de prostituição

Casa de prostituição O crime de manter casa de prostituição está previsto no art. 229 do Código Penal. Casa de prostituição Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Atualizado em 24/02/2023.

Crimes da legislação
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Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual está previsto no art. 228 do Código Penal. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de

Crimes da legislação
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Mediação para servir a lascívia de outrem

Mediação para servir a lascívia de outrem O crime de mediação para servir a lascívia de outrem está previsto no art. 227 do Código Penal. Mediação para servir a lascívia de outrem Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente,

Jurisprudência
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10 teses do STJ sobre medidas protetivas na Maria da Penha (edição 206)

10 teses do STJ sobre medidas protetivas na Maria da Penha (edição 206) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 10 de fevereiro de 2022 uma nova edição (nº 206) de Jurisprudência em Teses. No total, são 10 teses que tratam sobre medidas protetivas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 26/01/2023. Confira as teses abaixo: 1) É desnecessária a demonstração de subjugação feminina

Crimes da legislação
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Divulgação de conteúdo sexual de vulnerável

Divulgação de conteúdo sexual de vulnerável O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia está previsto no art. 218-C do Código Penal. Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar

Crimes da legislação
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Favorecimento da prostituição (criança, adolescente ou vulnerável)

Favorecimento da prostituição (criança, adolescente ou vulnerável) O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável está previsto no art. 218-B do Código Penal. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém

Crimes da legislação
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Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente está previsto no art. 218-A do Código Penal. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de

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