
Corrupção ativa de testemunha
Corrupção ativa de testemunha O crime de corrupção ativa de testemunha está previsto no art. 343 do Código Penal. Corrupção ativa de testemunha Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação

























